Pedro Francisco Guimarães Solino explica como funciona a possibilidade de usar o crédito do precatório como forma de pagamento perante o próprio ente devedor e os cuidados antes de optar por esse caminho
Quem tem um precatório a receber e, ao mesmo tempo, uma dívida com o mesmo ente público costuma se perguntar por que precisa pagar uma conta enquanto espera receber a outra, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que a Constituição passou a admitir, desde 2021, que o credor use o próprio precatório como forma de pagamento em determinadas situações. A medida não acelera a fila, mas pode transformar um crédito parado em quitação de débitos ou em aquisição de bens públicos.
O tema interessa a credores de precatórios previdenciários, de servidores públicos e de outras condenações contra a União, estados e municípios, inclusive a quem comprou precatórios de terceiros.
O que mudou com a Emenda Constitucional 113
A Emenda Constitucional 113, de dezembro de 2021, incluiu o parágrafo 11 no artigo 100 da Constituição. O dispositivo criou uma faculdade do credor, ou seja, uma opção que depende da vontade dele, de oferecer créditos líquidos e certos de precatórios, reconhecidos pelo ente ou por decisão judicial definitiva, para cinco finalidades.
A primeira é a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do mesmo ente devedor, inclusive por meio de transação. A segunda é a compra de imóveis públicos colocados à venda. A terceira é o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e de outras concessões. A quarta é a aquisição de participação societária disponibilizada para venda, e a quinta, a compra de direitos oferecidos em cessão.
A regulamentação federal
No âmbito da União, o Decreto 11.249/2022 regulamentou o uso dos precatórios federais. Pela norma, podem usar o mecanismo tanto o credor originário quanto o cessionário, isto é, quem adquiriu o crédito. O interessado apresenta a documentação ao órgão ou à entidade responsável pelo bem ou pelo débito a ser quitado, e os requisitos formais ficaram a cargo de ato da Advocacia-Geral da União. A quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União segue regras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O decreto também estabelece que a faculdade do credor não depende de previsão em edital e veda cláusulas que privilegiem quem oferece dinheiro em vez de precatórios em processos de venda de ativos.
A diferença em relação à compensação feita pelo ente público
A possibilidade não se confunde com a compensação de débitos tributários feita por iniciativa do próprio ente devedor, tema que gera muitas dúvidas. Naquele caso, o poder público abate do valor a receber dívidas que o credor tem com ele, mediante procedimento próprio. Na regra do parágrafo 11, a iniciativa é do credor, que escolhe usar o crédito para pagar algo que lhe interessa.
Também não há confusão com a venda do precatório. Na cessão a terceiros, o credor troca o crédito por dinheiro, em geral com deságio. No uso previsto na Constituição, o crédito é aproveitado pelo valor reconhecido para quitar uma obrigação ou adquirir um bem do próprio devedor.
Situações em que o uso pode fazer sentido
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar. Um pequeno empresário tem débito tributário inscrito em dívida ativa da União e, ao mesmo tempo, um precatório federal decorrente de outra ação. Em vez de pagar a dívida com recursos próprios e esperar o precatório, ele pode avaliar a oferta do crédito para amortizar ou quitar o débito, respeitadas as regras da transação e do órgão responsável.
O mesmo raciocínio vale para quem pretende participar da compra de um imóvel público colocado à venda pelo ente devedor. O precatório funciona como meio de pagamento, desde que cumpridas as condições exigidas.
Os cuidados antes de optar
A primeira verificação é se o ente devedor do precatório é o mesmo credor da dívida ou o vendedor do bem. Precatório federal serve para obrigações com a União e suas entidades. Precatório estadual ou municipal depende das regras daquele ente, que podem exigir regulamentação própria para que a faculdade seja exercida.
Também é preciso confirmar a situação do crédito: ele deve ser líquido e certo, sem discussões pendentes que possam alterá-lo, e livre de penhoras ou de cessões anteriores. Questões como honorários advocatícios destacados, imposto de renda e a existência de vários titulares, como herdeiros, interferem no valor efetivamente disponível.
Por fim, convém comparar o resultado com as alternativas: aguardar o pagamento pela ordem cronológica, pedir a parcela preferencial quando cabível ou aderir a acordo direto com desconto.
Para Pedro Francisco Guimarães Solino, essa comparação precisa partir de dois dados objetivos, o valor atualizado do precatório e a previsão realista de pagamento, porque sem eles o credor não consegue medir o quanto ganha ao usar o crédito como forma de pagamento.
Execuções contra o INSS, acompanhamento de precatórios previdenciários e orientação a credores sobre o destino desses créditos integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito Previdenciário, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
Desde a Emenda Constitucional 113, o credor de precatório pode usar o crédito para quitar débitos inscritos em dívida ativa, comprar imóveis públicos, pagar outorgas de serviços públicos e adquirir participações societárias ou direitos do próprio ente devedor. Na União, o uso foi regulamentado pelo Decreto 11.249/2022 e vale também para cessionários. Verificar se o devedor é o mesmo ente, a situação do crédito e as regras locais é o cuidado que antecede qualquer decisão, sempre conforme as particularidades de cada precatório.